02/02/16

FNP orienta sobre regras para renegociação das dívidas dos municípios com a União

Com a decisão do dia 29 de janeiro, da ministra do Superior Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, atendendo o pedido para que os municípios não precisem mais de autorização das Câmaras de Vereadores para celebrar os aditamentos dos contratos com a União (Leia mais), a atuação da Frente Nacional de Prefeitos (FNP) tem sido de orientação aos governantes locais. A partir da nova determinação, que é resultado da ação de iniciativa da FNP e ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Popular Socialista (PPS), também está suspensa a necessidade de que os municípios retirem as ações judiciais que eventualmente já estão impetradas contra a União para que os aditamentos sejam assinados.

Por meio de ofício encaminhado aos prefeitos, a FNP esclarece que o STF admite o entendimento que os aditivos não se configuram como novas operações de crédito, contrariando a interpretação do Ministério da Fazenda. Segundo a pasta, os aditivos estariam sujeitos às regras estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e pela Resolução 43/2001 do Senado Federal, dentre as quais a exigência de lei municipal autorizativa e outras também detalhadas no Manual para Instrução de Pleitos (MIP) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

No documento, o alerta é que torna-se desnecessário e inviável o cumprimento das exigências para a celebração de operações de crédito previstas na LRF, detalhadas por meio do MIP, uma vez que a exigência de autorização legislativa consta dessas exigências.

A FNP explica que, a partir do deferimento do STF, os aditivos implicarão, para todos os legítimos contratos em vigor, em diminuição do saldo devedor ou mesmo na existência de crédito por parte dos municípios, o que também reforça o argumento que se tratam de meros atos administrativos de prerrogativa do Executivo.

Os autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ação que resultou nas regras de renogociação das dívidas) estão em análise pelo Ministro Relator, Celso de Mello.

Redator: Bruna LimaEditor: Paula Aguiar
Última modificação em Terça, 02 de Fevereiro de 2016, 16:01
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